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NOTICIAS Quarta-feira, 06 de Abril de 2022, 09:09 - A | A

Quarta-feira, 06 de Abril de 2022, 09h:09 - A | A

PROIBIU A CONTAGEM PARA LICENÇA PRÊMIO

Banca de advogados emite nota técnica para esclarecer os impactos da Lei Complementar 173/2020

Assessoria

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A pedido da diretoria do Siprotaf, a banca de advogados Coutinho e Polisel emitiu uma Nota Técnica explicando os Impactos da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

A norma gerou impactos negativos aos servidores públicos em geral, proibindo a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 202, para fins de aquisição de licença prêmio.

O PLC foi tema de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que consolidou a constitucionalidade da norma, portanto, reconhecendo a proibição da contagem de tempo.

Mesmo com o reconhecimento da constitucionalidade da norma pelo STF, existe o entendimento jurídico de que a lei afronta o federalismo cooperativo, conforme previsão contida na Constituição Federal, uma vez que fere a autonomia estadual.

Na CF está pacificado que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cada um no âmbito de sua competência, legislar sobre o regime jurídico aplicado aos seus servidores.

Diante deste impasse, a Banca Coutinho e Polisel irá formalizar uma consulta junto ao Governo do Estado para verificar como está sendo conduzida a situação dos nossos sindicalizados referente a concessão desses benefícios, notoriamente reconhecidos ao servidor público estadual.

Confira a nota na íntegra:

 

NOTA TÉCNICA
IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO TAF

A pedido da Diretoria Jurídica do SIPROTAF apresentamos a respectiva nota técnica informativa relativo aos impactos da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, sobre os proventos e benefícios pecuniários percebidos pelos sindicalizados do SIPROTAF.

Em maio de 2020 foi sancionada a Lei Complementar 173 (PLP 39/2020) que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Em síntese, o referido dispositivo legal foi criado sob o pretexto de dar respaldo financeiro aos Estados e Municípios no que concerne à receitas e economia de despesas.

Referida lei surtiu impactos negativos aos servidores públicos em geral, sobretudo no que tange à restrição de aumento de despesas com pessoal, aumento de vantagem ou remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, além de admissão ou contratação de pessoal.

 

Com o advento da pandemia da Covid-19 o Governo Federal se viu obrigado a decretar estado de calamidade pública em nível nacional.

Com efeito, uma vez entendendo que a LRF não estava preparada para suportar e conduzir o quadro pandêmico ora instaurado, o Governo Federal editou a Lei Complementar 173, determinando a aplicação do artigo 65 para os casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

Destarte, a Lei Complementar n.º 173 trouxe em seu arcabouço jurídico o artigo 8.º, IX, com a seguinte redação:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
...
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Temos, portanto, que a norma positivada proibiu a contagem de período aquisitivo concernente a direitos notoriamente reconhecidos ao servidor público estadual, inclusive os que compreende o grupo TAF, no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Tal proibição ensejou a deliberação do assunto pela suprema corte, que pacificou entendimento em sede de repercussão geral, Tema 1137, consolidando a constitucionalidade da norma e consequentemente da proibição da contagem do período para fins de aquisição de licença prêmio, conforme julgamento das Ações Direta de inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.

Não obstante tenha havido o reconhecimento da constitucionalidade da norma pelo STF, existe o entendimento de que tal determinação tenha afrontado diretamente o federalismo cooperativo, conforme previsão contida na Constituição Federal.

Necessário destacar, neste ponto, que o Congresso Nacional tratou de matéria relacionada a cortes financeiros e orçamentários do quadro funcional dos Estados, ferindo a autonomia estadual prevista constitucionalmente, bem como lesando a garantia constitucional de autonomia que cada um dos entes possui.

Temos ainda, a destacar neste liame, o desrespeito acerca do que determina o artigo 37, X, da Constituição.

Desta forma, em face da autonomia dos Estados estabelecida pela Constituição Federal, a iniciativa legislativa deve-se operar no âmbito estadual.

No caso em questão, temos que restou configurada irregularidade ao passo de que um ente federado não pode regulamentar questões remuneratórias de servidores de outro ente federado. Neste raciocínio, a aplicação da norma demanda em vício de iniciativa.

Ressalta-se que à luz do artigo 163 da Constituição Federal, foi atribuída à União a competência para legislar sobre finanças públicas, não havendo inconstitucionalidade no fato de que a Lei Complementar nº 173/2020 tenha alterado a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ocorre, porém, que a redação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020 ultrapassou os limites definidos constitucionalmente, pois estabeleceu modificações sobre o regime jurídico de servidor público de todos os entes da federação.

Utilizando-se desta tese, é certo que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cada um no âmbito de sua competência, legislar sobre o regime jurídico aplicado a seus servidores.

Outrossim, temos que o próprio Estado de Mato Grosso e seus municípios possuem legislação específica sobre direito remuneratório de seus respectivos servidores, desta forma não pode a Lei Complementar federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos Estados e Municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, não correspondam à aumento de salários ou reajustes.

Em ato contínuo, temos ainda o entendimento de que a LC 173/2020 não é uma norma autoaplicável aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, sendo necessário que haja normatização estadual que estabeleça os mesmos critérios adotados pela Lei Complementar.

Por esta razão, será formalizado uma consulta junto ao Governo do Estado para verificar como estão/será conduzindo a situação inerente ao cômputo daquele período para fins de concessão dos benefícios notoriamente reconhecidos ao servidor público estadual.

Importante informar ainda, que tramita perante o Senado Federal, projeto de lei, cujo teor prevê a restauração do computo de tempo de serviço para fins de benefícios de servidores públicos durante a pandemia.

O PLP 4/2022, propõe que o tempo de serviço entre a publicação da Lei Complementar 173/2020 a 31 de dezembro de 2021 volte a ser computado para todos os servidores, contudo, este projeto de lei ainda não foi aprovado.

É necessário destacar e esclarecer que a Lei Complementar 173/2020 suspendeu a contagem do tempo para fins de licença-prêmio e adicionais de tempo de serviço, como quinquênios e sexta parte.

Por essa razão, para fins de aposentadoria, não em que se falar de suspensão da contagem de tempo.

Nesse sentido, o servidor que for prejudicado em razão do não cômputo daquele período para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais benefícios previstos em lei, deverá buscar orientação individual do setor jurídico, a fim de que possam ser adotadas as medidas judiciais pertinentes.

Aos sindicalizados fica, desde sempre, disponibilizado o contato do setor jurídico para maiores informações: (65) 3027 1111.